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Revista da CAASP -Edição 15

uma parte não contendia com a outra. Contenderiam, o que nunca entendi, as duas partes contra o Estado, uma “em face” da outra. Não é assim em outras jurisdições. No sistema anglo-saxônico, as testemunhas são ouvidas no escritório de um dos advogados, ou outro local fora do tribunal, em presença de um oficial de registro. Incidentes eventuais, o juiz os resolve por telefone, ou convoca os advogados ao seu gabinete instantaneamente. As partes muitas vezes concordam entre si quanto a ritos processuais ou quanto à decisão incidental que mutuamente desejam, e levam o despacho pronto para o juiz assinar. Quem faz a citação do réu é o autor, não o Estado. Guardadas as linhas da segurança jurídica e as peculiaridades da cultura processual brasileira, o novo Código de Processo Civil sinaliza para uma festejada maturidade das relações processuais, em que se reservam espaços para a manifestação de vontade das partes, com o assentimento do juiz, mas com a liberdade de se comporem naquilo que se podem compor. O novo Código de Processo Civil reservou à autonomia das partes, no art.168, escolher de comum acordo o conciliador, o mediador e a câmara privada de mediação. Nos artigos 187 e 189 o novo Código permite que as partes inovem nos ritos procedimentais dos atos e termos do processo, exceto quando a lei exigir forma determinada. Pelo art. 198 pode haver, por ato unilateral ou bilateral, conforme seja o caso, alteração de direitos processuais. O §3º do art. 370 permite que as partes, por convenção, distribuam entre si os ônus da prova, com raras exceções. São exemplos, que não esgotam as hipóteses contempladas no novo Código. A essas diretrizes da lei deverá corresponder maior ou menor eficácia, na medida em que os advogados e juízes se conscientizem das diferenças inovadoras. E, de forma civilizada, mas ousada, realizem todas as potencias contidas na lei. Não vejo motivo, por exemplo, para que os advogados não negociem entre si a definição dos pontos controvertidos da lide. O art. 331 do atual Código de Processo Civil, terrivelmente maltratado em uma infinidade de casos, está em certa extensão repetido no art.354 do novo Código. Nada impede, e a nova sistemática até estimula, que os advogados mais esclarecidos estabeleçam de comum acordo a enumeração dos pontos controvertidos e das provas que consideram pertinentes, submetendo a vontade comum à homologação do juiz. A própria prova pericial comporta regramentos privados. Não há motivo para as partes não ouvirem os seus peritos, definirem as diferenças de opiniões e submeterem ao juízo e ao perito judicial apenas a solução dos pontos entre elas irredutíveis. As diferentes oportunidades de solução amigável abertas pelo novo Código possibilitam que as partes requeiram a suspensão da lide, depois de conhecerem uma os argumentos e provas da outra, para uma tentativa privada de mediação. As hipóteses e oportunidades do reequilíbrio entre, de um lado, a vontade conjunta das partes e, de outro lado, a determinação impositiva do Estado são inúmeras. Caberá aos advogados e juízes identificá-las e exercê-las, a benefício da celeridade e da eficácia do processo e da pacificação social. *Celso Cintra Mori, advogado, é  sócio do Pinheiro Neto Advogados, ex-presidente do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), ex-conselheiro da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e conselheiro do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo). Fevereiro 2015 / Revista da CAASP // 53


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