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Revista da CAASP -- Edição 06

Entendo que essa discussão deve ser dividida em duas partes. A primeira parte da discussão deve se ater apenas à validade ou não da redução da idade penal. A discussão sobre o local mais apropriado para o cumprimento da pena pelo jovem infrator deve merecer tratamento diferenciado e estudo especial. A redução da idade penal não deve e nem pode ser confundida com o cumprimento dessa pena. A redução da idade penal deve se restringir ao grau de conhecimento e de responsabilização do delito praticado pelo menor de 18 anos. Vale também o grau de informações que esse menor de 18 anos dispõe em nossos dias. Penso que o Código Penal, datado de 1940, tomou como modelo o jovem de 18 anos que vivia na década de 1930. Era outra realidade. O mundo era mais inocente e havia mais romantismo. Os meninos jogavam bola e as meninas brincavam de bonecas. As informações demoravam para chegar, a polícia era respeitada e o mundo era menos perigoso. Era tempo “dos roubos de galinha” e “das roupas no varal”. O número dos crimes contra a vida ainda era pequeno. Tomadas estas premissas pode-se avaliar a idade correspondente nos dias atuais para responsabilizar o menor infrator. Quanto à restrição da liberdade para o jovem infrator, há no mundo uma série de exemplos a serem estudados, incluindo o modelo japonês, que tem um programa de acompanhamento do menor infrator a partir de 14 anos. O que não se pode mais é ver um menor cometendo crimes de adultos e receberem tratamento inadequado e de pouco resultado prático. Roberto Mateus Ordine Agosto 2013 / Revista da CAASP // 63


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