"O objetivo fulcral foi o de cravar, cada vez mais, a relevância da ética e da moralidade no exercício de tão nobre ofício"
O novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia
Maurício Felberg*
É atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB estabelecer o conjunto de normas que regem as relações dos advogados com as partes, clientes, autoridades e colegas, a chamada deontologia do exercício profissional.
A proliferação das escolas de Direito credenciadas pelo Ministério da Educação, as mudanças da dinâmica da vida social, sobretudo com o enorme avanço da internet e suas mídias sociais, a digitalização do processo judicial, e tantos outros fatores hodiernos, tudo isso à luz do princípio constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, foram circunstâncias que impuseram à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia (Resolução no. 02/2015 do Conselho Federal), que teve sua data de vigência inicial estendida ao dia 01º. de setembro pf.
Trataremos aqui, de forma bastante sucinta, das suas principais características, com ênfase nas inovações. De plano, cabe asseverar que seu maior princípio norteador filosóficoé o de que a advocacia é completamente incompatível com qualquer forma de mercantilização de serviços. Todo o detalhamento, pois, deriva dessa regra matriz. A confiança e a confidencialidade, portanto, ainda constituem o principal elo da relação cliente-advogado.
De início, e na linha do que também preconiza o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no sentido de estimular os meios alternativos (não judiciais) de solução de lides, o Código de Ética prestigia sobremaneira o esforço conciliatório, alçando agora tal determinação a preceito de natureza ética. É obrigação do advogado desestimular a litigância e envidar ao máximo os esforços conciliatórios (art. 2º, VI). Também é dever do advogado se abster “de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a dignidade, a moral, e a dignidade do ser humano” (art. 2º., VIII, “c”), ou seja, de usar a atuação profissional para conluio de finalidade ilícita, aspecto importante nesse momento em que emergem no país os escândalos de corrupção e desvios, tendo em vista que é de competência exclusiva dos advogados a elaboração de documentos técnico-jurídicos e a orientação a respeito da legalidade das condutas (exemplo de prática vedada é a chamada “blindagem patrimonial” objetivando fraude a credores, sonegação fiscal ou outros ilícitos).
O Código inova também quando trata da advocacia pro bono, antes limitada a atuação em favor de entidades assistenciais e sem fins lucrativos, mas agora ampliada também aos assistidos e demais pessoas jurídicas ou físicas sem capacidade (art. 30), desde que não represente autopromoção ou captação de clientela, em consonância com a regra do artigo 7º., que as veda.
Enquanto o artigo 36 dispõe sobre o sigilo profissional, tratando-o como obrigação primordial (ou seja, não há necessidade do mesmo constar em contrato para ser indisponível e inerente à relação cliente-advogado), o artigo 37 estabelece justa causa excepcional à regra, para hipóteses de preservação da vida e da honra.
No que tange à publicidade, o novo Código foi bem detalhado (art. 44). Nesses tempos de mídia eletrônica e redes sociais pungentes, a regra norteadora é a de que a publicidade deve ter natureza meramente informativa, devendo ser pautada pela discrição e sobriedade, evitando-se os excessos e, mais uma vez, a autopromoção e a captação de clientela. Permite-se a divulgação dos títulos, especializações e entidades jurídicas congregadas, sendo vedadas, por exemplo, a divulgação de lista de clientes e a menção a cargos ou empregos atuais ou pretéritos. Passou a se permitir expressamente o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural (art. 45). E estabeleceu-se que a publicidade na internet deve obedecer os mesmos critérios gerais tão bem delineados(art. 46).
Com relação ao tema dos honorários, nesse momento em que as entidades da classe lutam contra seu aviltamento, foi mantida a vedação à emissão de títulos de crédito em desfavor do devedor (art. 52), mas passou a permitir-se o protesto do título inadimplido dado em pagamento e emitido pelo cliente devedor (parágrafo único). Outra novidade é a permissão expressa ao uso de sistema de cartão de crédito para recebimento da honorária (art. 53).
Já no âmbito do processo disciplinar, o Código avançou ao permitir, agora expressamente, que as representações possam ser feitas no modo verbal (não havia tal previsão no Código anterior, embora já vinham sendo aceitas, reduzidas a termo). Alteração relevante foi a que estabeleceu que a instauração, de ofício, ocorre com o conhecimento do fato desde que trazido por fonte idônea (art. 55, par. 1º), sendo considerada expressamente inidônea, por seu turno, a denúncia anônima (par. 2º.). As decisões passam necessariamente a ter de observar os mesmos requisitos daquelas proferidas judicialmente, como detalhar fundamentação, dosimetria da pena, tipificação da infração, além de conter ementa própria com resultado da votação, o voto vencedor e eventual divergência (arts. 61 e 62). Aos relatores foi estabelecido agora um prazo expresso, de 30 (trinta) dias, para exarar decisão de instauração ou não do processo disciplinar (art. 58, pár. 3º), objetivando agilizar a solução dos procedimentos.
O objetivo fulcral do novo Código, em suma, foi o de cravar, cada vez mais, a relevância da ética e da moralidade no exercício de tão nobre, prestigiado, e privilegiado ofício, incompatível que é com qualquer forma de mercantilização, em razão de sua própria natureza. Daí a importância do esmero ético do profissional, valendo lembrar que a não observância dos preceitos éticos, por si só, dá ensejo a punição disciplinar, nos termos do artigo 36, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sem prejuízo da eventual tipificação de demais infrações.
*Maurício Felberg, advogado militante desde 1.988, é relator do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção de São Paulo, Terceira Turma. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com especialização em Direito Empresarial na mesma escola, é membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo.