Estagiário não pode ser responsável por atos privativos do advogado
Um caso envolvendo o escritório de advocacia de João Alves dos Santos, de São Paulo, teve desfecho pedagógico para advogados, estagiários e magistrados. Em 2008, o estagiário Rafael Ribas realizou "carga rápida" de autos de um processo na Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, cuja sentença não se encontrava disponível na internet. Posteriormente, no mesmo processo, foi interposto recurso ordinário pelo advogado, considerado intempestivo pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob o fundamento de que "a parte havia tomado ciência da decisão quando da vista feita pelo estagiário".
"A relatora entende que o estagiário pode tomar ciência de decisão, contrariando, com a devida vênia, o que está previsto no Estatuto da Advocacia", observa Alves dos Santos, que tentou, sem sucesso, reverter a decisão no próprio TRT.
Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho, onde saiu-se vencedor. Em seu entendimento, a ministra Dora Maria da Costa citou o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o qual estabelece que "o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste". A ministra ainda fez referência ao parágrafo 1º, do artigo 29, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em que se abordam os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiários e nos quais não há permissão para notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", frisou a ministra.
Baseada nesse posicionamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de João Alves dos Santos, e determinou o retorno do processo para novo julgamento na 14ª Turma do TRT da 2ª Região. "O caso merece amplo conhecimento, pois afeta diretamente a atividade da advocacia. O entendimento do TST, portanto, é fundamental para se definir o limite de atuação do estagiário e a obrigatoriedade de se preservar os atos privativos do advogado", avalia João Alves dos Santos.